ALENILSON LIMA DOS SANTOS, 939.955.045-15
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01/10/2021 |
CONTRATO DE FORNECIMENTO |
R$ 3.300,00 |
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A Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009 - art. 18 e a Lei 11.947, de 16 de junho de 2009 -
art.14 preconiza que do total dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento à Educação (FNDE), no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE), no mínimo 30% (trinta por cento) deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios
diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações. |
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ANA MARIA OLIVEIRA DOS ANJOS 048.223.545-47
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01/10/2021 |
CONTRATO DE FORNECIMENTO |
R$ 19.250,00 |
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A Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009 - art. 18 e a Lei 11.947, de 16 de junho de 2009 - art.14 preconiza que do total dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento à Educação (FNDE), no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no mínimo 30% (trinta por cento) deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações. |
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ASSOCIACAO DOS PESCADORES E PRODUTORES INDIGENAS TUXA - APPITU 04.073.558/0001-58
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01/10/2021 |
CONTRATO DE FORNECIMENTO |
R$ 96.730,00 |
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A Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009 - art. 18 e a Lei 11.947, de 16 de junho de 2009 - art.14 preconiza que do total dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento à Educação (FNDE), no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no mínimo 30% (trinta por cento) deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações. |
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ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO MANOEL DIAS 07.398.302/0001-09
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01/10/2021 |
CONTRATO DE FORNECIMENTO |
R$ 58.500,00 |
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A Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009 - art. 18 e a Lei 11.947, de 16 de junho de 2009 - art.14 preconiza que do total dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento à Educação (FNDE), no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no mínimo 30% (trinta por cento) deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações. |
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EDSON DA SILVA CAMPOS 028.972.565-83
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01/10/2021 |
CONTRATO DE FORNECIMENTO |
R$ 20.000,00 |
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A Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009 - art. 18 e a Lei 11.947, de 16 de junho de 2009 - art.14 preconiza que do total dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento à Educação (FNDE), no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no mínimo 30% (trinta por cento) deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações. |
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JOSÉ GOMES DA SILVA 500.746.795-20
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01/10/2021 |
CONTRATO DE FORNECIMENTO |
R$ 10.000,00 |
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A Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009 - art. 18 e a Lei 11.947, de 16 de junho de 2009 - art.14 preconiza que do total dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento à Educação (FNDE), no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no mínimo 30% (trinta por cento) deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações. |
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JOSÉ NETO CAMPOS 272.826.918-19
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01/10/2021 |
CONTRATO DE FORNECIMENTO |
R$ 19.220,00 |
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A Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009 - art. 18 e a Lei 11.947, de 16 de junho de 2009 - art.14 preconiza que do total dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento à Educação (FNDE), no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no mínimo 30% (trinta por cento) deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações. |
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LUZINETE RAMOS CHAGAS SANTOS 002.256.975-80
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01/10/2021 |
CONTRATO DE FORNECIMENTO |
R$ 19.998,00 |
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A Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009 - art. 18 e a Lei 11.947, de 16 de junho de 2009 - art.14 preconiza que do total dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento à Educação (FNDE), no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no mínimo 30% (trinta por cento) deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações. |
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MARIA JOSÉ DOS SANTOS DE NOVAES 381.762.625-87
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01/10/2021 |
CONTRATO DE FORNECIMENTO |
R$ 12.640,00 |
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A Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009 - art. 18 e a Lei 11.947, de 16 de junho de 2009 - art.14 preconiza que do total dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento à Educação (FNDE), no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no mínimo 30% (trinta por cento) deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações. |
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EDNALDO SANTOS RODRIGUES 226.727.248-22
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01/10/2021 |
CONTRATO DE FORNECIMENTO |
R$ 19.250,00 |
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A Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009 - art. 18 e a Lei 11.947, de 16 de junho de 2009 - art.14 preconiza que do total dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento à Educação (FNDE), no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no mínimo 30% (trinta por cento) deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações. |
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WELINGTON MANOEL DE OLIVEIRA CORDEIRO 881.114.235-00
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01/10/2021 |
CONTRATO DE FORNECIMENTO |
R$ 19.390,00 |
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A Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009 - art. 18 e a Lei 11.947, de 16 de junho de 2009 - art.14 preconiza que do total dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento à Educação (FNDE), no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no mínimo 30% (trinta por cento) deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações. |
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